Marcha atrás
A marcha atrás é proibida nos seguintes locais:
- Lombas
- Curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos com visibilidade insuficiente
- Pontes
- Passagens de nível
- Túneis
- Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
- Locais com grande intensidade de trânsito
Inversão do Sentido de Marcha
A inversão do sentido de marcha é proibida nos seguintes locais:
- Lombas
- Pontes
- Passagens de nível
- Túneis
- Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
- Vias de sentido único
- Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade insuficiente
- Locais com grande intensidade de trânsito
A inversão do sentido de marcha é permitida em locais de boa visibilidade e que tenham linha longitudinal descontínua.
Ultrapassagem
A ultrapassagem é proibida nos seguintes locais:
- Lombas
- Locais com visibilidade insuficiente
- Imediatamente antes e nas passagens de nível
- Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos
- Imediatamente antes e nas passagens para peões
- Vias com largura insuficiente
- Ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro quando apenas existem duas vias de trânsito
- Na presença de línhas longitudinais contínuas
A ultrapassagem é permitida em locais de boa visibilidade que não tenham sinalização a proibir a manobra.
Estacionamento
O estacionamento é proibido nos seguintes locais:
- Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou dois sentidos
- Na faixa de rodagem, fora das localidades
- Em segunda fila
- Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
- Nos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento
- A menos de 10 m para ambos os lados das passagens de nível
- A menos de 5 m para ambos os lados dos postos de abastecimento de combustível
- Onde existe sinalização vertical (C15 e C16) ou marcas rodoviárias (M12, M12A, M13, M13A, M14 e M14A) a proibir a manobra.
O estacionamento é permitido fora das localidades se o fizer fora da faixa de rodagem; dentro das localidades nos locais especialmente destinados a esse efeito (parques de estacionamento, etc.).
Indevido, abusivo e remoção
Para informação completa consultar o artigo 163.º e o artigo 164.º do código da estrada
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
- Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
Constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
Paragem e Estacionamento
A paragem e o estacionamento são proibidos nos seguintes locais:
- Túneis
- Passagens inferiores e superiores
- Pistas para velocípedes
- Rotundas e nas suas placas centrais
- Auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos
- Pontes
- Passagens de nível
- Locais com visibilidade insuficiente
- Ilhéus
- Passeios (caso não exista sinalização a permitir)
- Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte
- Vias de sentido reversível
- Corredores circulação (BUS) e pistas especiais como por exemplo pistas para velocípedes ou peões
É ainda proibido parar e estacionar a menos de:
Antes | Depois | Local |
3 metros |
Linha longitudinal contínua |
5 metros |
Rotundas |
Cruzamentos e entroncamentos |
5 metros |
- |
Passagens para peões / velocípedes |
6 metros |
- |
Sinais indicativos de paragem dos veículos sobre carris |
20 metros |
- |
Sinais luminosos e verticais se a altura do veículo encobrir o sinal |
25 metros |
5 metros |
Sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros |
Fora de Localidades |
50m |
Cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas e lombas de visibilidade reduzida |