As infrações ao Código da Estrada e legislação complementar são designadas por contraordenações rodoviárias.
Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.
As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em 3 tipos, a saber: Leves, Graves e Muito Graves
As sanções aplicáveis a cada um dos tipos de contra-ordenação rodoviária são:
As contraordenações leves são sancionadas apenas com coima e são todas as que não se encontram tipificadas como graves ou muito graves, pela lei. No que ao Código da Estrada reporta são leves todas as contraordenações que não figurem nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.
As contraordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir ou, em substituição desta, no caso de o responsável ser pessoa colectiva ou pessoa não habilitada com título de condução, apreensão do veículo. As contra-ordenações graves encontram-se tipificadas no art.º 145º e as muito graves no art.º 146º do Código da Estrada.
Contraordenação | Grave | Muito Grave | |
Contraordenação | Grave | Muito Grave | |
Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido | Dentro e fora de localidades | Autoestradas e vias equiparadas | |
Excesso de velocidade em ligeiros e motociclos | Dentro de localidades | Mais de 20 km/h até 40 km/h | Mais de 40 km/h |
Fora de localidades | Mais de 30 km/h até 60 km/h | Mais de 60 km/h | |
Excesso de velocidade noutros veículos (pesados, ciclomotores, ...) | Dentro de localidades | Mais de 10 km/h até 20 km/h | Mais de 20 km/h |
Fora de Localidades | Mais de 20 km/h até 40 km/h | Mais de 40 km/h | |
Excesso de velocidade sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo | Mais de 20 km/h | Mais de 40 km/h | |
Velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada | |||
Desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível | Em autoestradas ou vias equiparadas | ||
Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas | |||
A não cedência de passagem aos peões nas passagens assinaladas | |||
A não utilização dos dispositivos luminosos quando necessário, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento | Em autoestradas ou vias equiparadas | ||
Condução sob a influência do Álcool | Regra geral | Igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l | Igual ou superior a 0,8 g/l |
Em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas | Igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l | Igual ou superior a 0,5 g/l | |
Considerado influenciado em relatório médico | |||
A condução sob influência de substâncias psicotrópicas | |||
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo | Dentro e fora de localidades | Nas autoestradas ou vias equiparadas | |
A utilização durante a marcha do veículo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos | |||
O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios | |||
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil | |||
Paragem ou estacionamento | Nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes | ||
Autoestradas ou vias equiparadas | Na berma | Na faixa de rodagem | |
Nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente | |||
O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades | |||
A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento | |||
A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados | |||
A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas | |||
O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito | |||
O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas | |||
A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado | |||
A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação | |||
O abandono pelo condutor do local do acidente se daí resultarem mortos ou feridos |
A coima é um determinado montante pecuniário, variável consoante o tipo de infracção cometida, que se aplica quando se verifica a prática de uma contraordenação.
O condutor a quem é aplicada uma coima pode proceder ao seu pagamento pelo mínimo. Caso não o faça o montante da coima é agravado atendendo:
As sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo. Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contraordenações graves e muito graves além da coima são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada).
A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração de:
A sanção de apreensão do veículo é aplicável quando a prática de contraordenações graves e muito graves couber a pessoa colectiva ou a pessoa não habilitada com título de condução (art.º 147º, n.º 3 do Código da Estrada). A duração da sanção é idêntica à duração da sanção de inibição de conduzir aplicável à contraordenação.
As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o art.º 138º, n.º 4 do Código da Estrada.
Atenção, ainda não temos confirmação de que existem perguntas sobre os pontos nos exames do IMT.
A partir de 1 de Junho de 2016 a contabilização das contraordenações passou a ser efetuada através de um sistema de pontos. A todos os condutor são atribuídos inicialmente 12 pontos, independentemente das atuais contraordenações, o mínimo de pontos possíveis é 0 e o máximo é de 16 pontos.
Não é necessária a troca da carta de condução, o condutor permanece exatamente com o mesmo documento que tem, a contabilização dos pontos é feita nos serviços públicos e não na carta de condução em si.
Os condutores são penalizados consoante as contraordenações cometidas, regra geral uma contraordenação grave retira 2 pontos à carta de condução, uma contraordenação muito grave retira 4 e um crime rodoviário 6 pontos, no entanto existem exceções.
Consulte a seguinte tabela:
Contraordenação | Penalização | |
Crime Rodoviário | 6 pontos | |
Muito Grave | Condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas | 5 pontos |
Excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência | 5 pontos | |
Restantes | 4 pontos | |
Grave | Condução sob influência do álcool | 3 pontos |
Excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência | 3 pontos | |
Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes | 3 pontos | |
Restantes | 2 pontos |
Os pontos são sempre descontados aos pontos que o condutor tem atualmente, inicialmente são 12. Por exemplo, um condutor que cometa uma contraordenação grave perde 2 pontos, fica com 10, ao cometer novamente uma contraordenção grave volta a perder 2 pontos ficando apenas com 8.
É importante relembrar que as sanções acessórias de inibição de conduzir continuam a ser aplicadas, para além do condutor perder 2 pontos na carta de condução por ter praticado uma contraordenação grave, fica ainda inibido de conduzir de 1 mês a 1 ano.
Quando praticadas várias contraordenações graves e muito graves no mesmo dia, são subtraídos no máximo 6 pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
A subtração de pontos ao condutor tem níveis intermédios de penalização segundo a seguinte tabela:
Pontos Restantes | Ação |
5 a 4 | Obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária. |
3 a 1 | Obrigação de realizar a prova teórica do exame de condução. |
0 | Cassação do título de condução |
A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
Os pontos só são subtraídos na data da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença, não é na data exata em que pratica a contraordenação. Todos os custos das ações de formação e novos exames serão suportados pelo condutor.
Os condutores que não cometam contraordenações graves, muito graves nem crimes rodoviários num período de 3 anos recuperam 3 pontos até um máximo de 15 pontos.
A contabilização dos 3 anos é feita a partir do momento em que é obtida a carta ou caso já tenha cometido uma contraordenação ou crime rodoviário a contabilização é feita a partir da última data da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da contraordenação cometida. O período de 3 anos sem registo de contraordenações graves ou muito graves é reduzido para 2 no caso dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação.
Desta forma um condutor que durante 3 anos não cometa nenhuma contraordenação ou crime rodoviário ganha 3 pontos (chega aos 15) e se este se propor a frequentar uma ação de formação ganha mais 1 chegando ao máximo de pontos possível, 16 pontos.
Para saber quantos pontos tem a sua carta de condução deverá realizar o registo no Portal das Contraordenações Rodoviárias (ANSR), depois de preenchido o formulário será enviada para a morada indicada no formulário a senha de acesso ao portal.
Esta é a informação que poderá consultar no portal: