No dia 1 de Janeiro de 2014 entraram em vigor as alterações propostas no Diário da República de 3 de setembro de 2013, que altera as regras de circulação nas rotundas:
Artigo 14.º - A
Rotundas
1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
- Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
- Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
- Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
- Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
O mesmo é indicado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em "Circulação em Rotundas".
Assim, a circulação dentro de uma rotunda deve ser feita da seguinte forma:
Desta forma a passagem para a direita é sempre feita em segurança pois não pode existir nenhum veículo na faixa mais à direita quando passamos uma saída, visto que os veículos que nela circulavam saíram na saída imediatamente anterior à que vamos sair e os veículos que estão para entrar têm de ceder passagem aos que já estão dentro da rotunda. Exceção feita a veículos pesados, velocípedes e de tração animal que podem circular sempre pela via mais à direita no entanto têm o dever de ceder passagem aos veículos à sua esquerda que queiram sair.