O diário da república com a Lei n.º 72/2013 contém as alterações ao código da estrada que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Pode ser feito o download do decreto lei em formato PDF na página do IMT em Lei n.º 72/2013.
Panfleto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária: Ano Novo Código Novo.
Aqui ficam as principais alterações ao código da estrada.
O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 135 cm de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.
O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação defesa, esta não for apresentada.
A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima.
Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.
Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Generalidade dos condutores | Condutores profissionais e regime probatório | Contraordenação |
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0,5 g/l | 0,2 g/l | Grave |
0,8 g/l | 0,5 g/l | Muito Grave |
1,2 g/l | 1,2 g/l | Crime |
Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
Para uma explicação mais pormenorizada pode consultar o nosso artigo Circulação em Rotundas.
O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.